Decreto 71.733/1973 - Artigo 22

Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Decreto 71.733/1973 - Artigo 22

Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)