Decreto 71.733/1973 - Artigo 30

Art. 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

I - economia para a União;

II - tarifas oficiais vigentes;

III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;

VI - urgência de chegada à localidade de destino;

VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;

VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e

IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 30

Art. 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

I - economia para a União;

II - tarifas oficiais vigentes;

III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;

VI - urgência de chegada à localidade de destino;

VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;

VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e

IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.