Decreto 71.733/1973 - Artigo 17-B

Art. 17-B. O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 1º - O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 2º - Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

Decreto 71.733/1973 - Artigo 17-B

Art. 17-B. O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 1º - O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 2º - Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)