Decreto 71.733/1973 - Artigo 12

Art. 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

§ 1º - A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

§ 2º - A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

§ 3º - O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º - O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Decreto 71.733/1973 - Artigo 12

Art. 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

§ 1º - A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

§ 2º - A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

§ 3º - O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º - O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).