Decreto 71.733/1973 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 35

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.