Art. 7º. O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º - A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º - O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.
§ 1º - A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º - O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.