Decreto 71.733/1973 - Artigo 28

Art. 28. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 28

Art. 28. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.