Art. 9º. O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
III - em missão transitória:
a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.
I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
III - em missão transitória:
a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.