Decreto 71.733/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

III - em missão transitória:

a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

b) de encargos especiais; e

IV - em missão eventual.

Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

III - em missão transitória:

a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

b) de encargos especiais; e

IV - em missão eventual.

Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.