Art. 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Decreto 71.733/1973 - Artigo 16
Art. 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.