Decreto 71.733/1973 - Artigo 17-A

CAPÍTULO II-A
Do auxílio-moradia no exterior
(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)


Art. 17-A. O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 1º - O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 2º - O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 3º - A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

Decreto 71.733/1973 - Artigo 17-A

CAPÍTULO II-A
Do auxílio-moradia no exterior
(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)


Art. 17-A. O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 1º - O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 2º - O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)

§ 3º - A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)