Decreto 71.733/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.