Decreto 71.733/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I - o tipo e natureza da missão ou atividade;

II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º - No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º - Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Decreto 71.733/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I - o tipo e natureza da missão ou atividade;

II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º - No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º - Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.