DECRETO-LEI Nº 1.779, DE 26 DE MARÇO DE 1980.
Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que "concede incentivos fiscais às empresas de mineração" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA: