Art. 5º. Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
Parágrafo único. A composição da CMED será definida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A composição da CMED será definida em ato do Poder Executivo.