Art. 11. A realização do encontro de contas entre a União e a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, previsto no art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
Lei 10.742/2003 - Artigo 11
Art. 11. A realização do encontro de contas entre a União e a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, previsto no art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.