Lei 4.511/1964 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965)

- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;

- do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%;

- do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%;

- do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%;

- do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%;

- do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único. Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.

Lei 4.511/1964 - Artigo 11

Art. 11. Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965)

- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;

- do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%;

- do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%;

- do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%;

- do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%;

- do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único. Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.