Lei 4.511/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

Lei 4.511/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.