Lei 4.511/1964 - Artigo 9

Art. 9º. É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Lei 4.511/1964 - Artigo 9

Art. 9º. É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.