Art. 7º. As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Lei 4.511/1964 - Artigo 7
Art. 7º. As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.