Lei 4.511/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres:

No anverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil"

"Tesouro Nacional"

"Valor Legal"


No reverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil".

Lei 4.511/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres:

No anverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil"

"Tesouro Nacional"

"Valor Legal"


No reverso:

"República dos Estados Unidos do Brasil".