Art. 4º. As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.
Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres:
No anverso:
No reverso:
Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres:
No anverso:
"República dos Estados Unidos do Brasil"
"Tesouro Nacional"
"Valor Legal"
No reverso:
"República dos Estados Unidos do Brasil".