Art. 2º. O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidroelétricos a que se refere este Decreto.