Decreto 2.061/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidroelétricos:

I - PORTO ESTRELA, no Rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais;

II - CAMPOS NOVOS, no Rio Canoas, Estado de Santa Catarina;

III - CANA BRAVA, no Rio Tocantins, Estado de Goiás;

IV - GATOS I, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

V - JUBA ZERO, no Rio Juba, Estado do Mato Grosso;

VI - QUEIMADO, no Rio Preto, Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;

VII - CAMPINHO, no Rio Jucu, Estado do Espírito Santo;

VIII - BONFANTE, no Rio Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;

IX - IRAPÉ, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;

X - MONTE SERRAT, no Rio Paraibuna, Estado de Minas Gerais,

XI - PONTE DE PEDRA, no Rio Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

Decreto 2.061/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidroelétricos:

I - PORTO ESTRELA, no Rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais;

II - CAMPOS NOVOS, no Rio Canoas, Estado de Santa Catarina;

III - CANA BRAVA, no Rio Tocantins, Estado de Goiás;

IV - GATOS I, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

V - JUBA ZERO, no Rio Juba, Estado do Mato Grosso;

VI - QUEIMADO, no Rio Preto, Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;

VII - CAMPINHO, no Rio Jucu, Estado do Espírito Santo;

VIII - BONFANTE, no Rio Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;

IX - IRAPÉ, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;

X - MONTE SERRAT, no Rio Paraibuna, Estado de Minas Gerais,

XI - PONTE DE PEDRA, no Rio Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,

Parágrafo único. Os aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.