Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidroelétricos:
I - PORTO ESTRELA, no Rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais;
II - CAMPOS NOVOS, no Rio Canoas, Estado de Santa Catarina;
III - CANA BRAVA, no Rio Tocantins, Estado de Goiás;
IV - GATOS I, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
V - JUBA ZERO, no Rio Juba, Estado do Mato Grosso;
VI - QUEIMADO, no Rio Preto, Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;
VII - CAMPINHO, no Rio Jucu, Estado do Espírito Santo;
VIII - BONFANTE, no Rio Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
IX - IRAPÉ, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
X - MONTE SERRAT, no Rio Paraibuna, Estado de Minas Gerais,
XI - PONTE DE PEDRA, no Rio Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
I - PORTO ESTRELA, no Rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais;
II - CAMPOS NOVOS, no Rio Canoas, Estado de Santa Catarina;
III - CANA BRAVA, no Rio Tocantins, Estado de Goiás;
IV - GATOS I, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
V - JUBA ZERO, no Rio Juba, Estado do Mato Grosso;
VI - QUEIMADO, no Rio Preto, Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;
VII - CAMPINHO, no Rio Jucu, Estado do Espírito Santo;
VIII - BONFANTE, no Rio Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
IX - IRAPÉ, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
X - MONTE SERRAT, no Rio Paraibuna, Estado de Minas Gerais,
XI - PONTE DE PEDRA, no Rio Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.