Lei 2.862/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O impôsto recairá sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

Parágrafo único. Para a fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no regulamento do impôsto de renda em vigor.

Lei 2.862/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O impôsto recairá sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

Parágrafo único. Para a fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no regulamento do impôsto de renda em vigor.