Lei 2.862/1956 - Artigo 6

Art. 6º. As firmas ou sociedades que considerarem desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista nos arts. 3º, 4º e 5º será permitido optar pelo pagamento do impôsto adicional instituído por esta lei, sôbre lucros que excederem do dôbro da média daqueles compreendidos no triênio 1947-49, inclusive, ou que excederam as seguintes percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual:

a) 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) não excedentes de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Lei 2.862/1956 - Artigo 6

Art. 6º. As firmas ou sociedades que considerarem desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista nos arts. 3º, 4º e 5º será permitido optar pelo pagamento do impôsto adicional instituído por esta lei, sôbre lucros que excederem do dôbro da média daqueles compreendidos no triênio 1947-49, inclusive, ou que excederam as seguintes percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual:

a) 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) não excedentes de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c) 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).