Art. 31. As novas taxas do impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19, 23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.
Parágrafo único. O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.
Parágrafo único. O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.