Lei 2.862/1956 - Artigo 31

Art. 31. As novas taxas do impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19, 23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.

Parágrafo único. O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.

Lei 2.862/1956 - Artigo 31

Art. 31. As novas taxas do impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19, 23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.

Parágrafo único. O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.