Lei 2.862/1956 - Artigo 10

Art. 10. Para os efeitos do impôsto adicional de que trata esta lei, nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativo ao período da construção (artigo 56 do Regulamento do Impôsto de Renda) serão distribuídos pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

Parágrafo único. Não prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores, nos têrmos dêste artigo.

Lei 2.862/1956 - Artigo 10

Art. 10. Para os efeitos do impôsto adicional de que trata esta lei, nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativo ao período da construção (artigo 56 do Regulamento do Impôsto de Renda) serão distribuídos pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

Parágrafo único. Não prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores, nos têrmos dêste artigo.