Art. 30. Enquanto não forem criados os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, as suas funções continuarão a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para êsse fim já designados.
Lei 2.862/1956 - Artigo 30
Art. 30. Enquanto não forem criados os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, as suas funções continuarão a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para êsse fim já designados.