Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1957, os rendimentos a que se referem a letra b do inciso 2º e o inciso 3º do art. 96 do Regulamento do Impôsto de Renda, ficam sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 21% (vinte e um por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente.