Lei 2.862/1956 - Artigo 15

Art. 15. O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.

Lei 2.862/1956 - Artigo 15

Art. 15. O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.