Art. 14. São extensivas ao impôsto adicional de que trata esta lei as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.
Lei 2.862/1956 - Artigo 14
Art. 14. São extensivas ao impôsto adicional de que trata esta lei as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.