Art. 23. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil seu objeto, pagarão o Impôsto de Renda, a partir de 1 de janeiro de 1957, sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei, à razão de:
a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) 20% (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
b) as pessoas jurídicas, civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).
a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) 20% (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
b) as pessoas jurídicas, civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).