Lei 2.862/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Estarão isentas do impôsto adicional de que trata esta lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano base acusem lucros inferiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O impôsto adicional instituído por esta lei não será devido se o lucro, em conseqüência dêsse adicional, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); em tal hipótese será cobrado, apenas, a parte do impôsto que exceder o limite fixado neste artigo.

Lei 2.862/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Estarão isentas do impôsto adicional de que trata esta lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano base acusem lucros inferiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O impôsto adicional instituído por esta lei não será devido se o lucro, em conseqüência dêsse adicional, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); em tal hipótese será cobrado, apenas, a parte do impôsto que exceder o limite fixado neste artigo.