Art. 11. Não estarão sujeitas ao impôsto adicional de renda prevista nesta lei, as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que se lhes possam assemelhar, previstas na letra b do § 2º do art. 44, da Consolidação aprovada pelo Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.