Art. 17. O 1º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com 6 (seis) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934.
§ 1º - Compete à 1º Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda, aos demais tributos cobrados como adicionais dêsse impôsto, inclusive o adicional de que trata esta lei, e aos impostos a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - À 2º Câmara cabe o julgamento das demais questões, de competência do Conselho.
§ 3º - O Poder Executivo designará os novos Membros do Conselho e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.
§ 4º - Os atuais membros do Conselho passam a integrar a 1ª Câmara, continuando em vigor os respectivos mandatos, devendo ser constituída a 2ª Câmara pelos membros designados nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 1º - Compete à 1º Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda, aos demais tributos cobrados como adicionais dêsse impôsto, inclusive o adicional de que trata esta lei, e aos impostos a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - À 2º Câmara cabe o julgamento das demais questões, de competência do Conselho.
§ 3º - O Poder Executivo designará os novos Membros do Conselho e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.
§ 4º - Os atuais membros do Conselho passam a integrar a 1ª Câmara, continuando em vigor os respectivos mandatos, devendo ser constituída a 2ª Câmara pelos membros designados nos têrmos do parágrafo anterior.