Art. 9º. Para a execução do disposto nesta lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedade de corretores, comissionários e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no art. 3º, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido pelo art. 8º.