Decreto-Lei 1.233/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente do disposto neste Decreto-lei será atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 1.233/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente do disposto neste Decreto-lei será atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Indústria e do Comércio.