Art. 10. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministérios, os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda e as autarquias encaminharão à Comissão instituída no artigo anterior os processos de concessão dos benefícios do art. 7º da Lei número 2.188, de 1954, acompanhados de elementos informativos necessários ao respectivo reexame.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 44.488, de 1958)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 44.488, de 1958)