Decreto 41.195/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Os casos de concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954, ainda não solucionados, deverão ser submetidos à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Decreto 41.195/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Os casos de concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 2.188, de 1954, ainda não solucionados, deverão ser submetidos à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.