Decreto 41.195/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições dêste decreto não se aplicam:

a) a ex-ocupante efetivo de cargo isolado de chefia ou direção que se tenha transformado em cargo de carreira ou em outro isolado de denominação diversa, em virtude de determinação legal;

b) a ocupante de cargo de chefia ou direção, de poivimento em comissão, uja situação pessoal, por fôrça de lei, foi assegurada apenas enquanto não se operasse a transformação do cargo em função gratificada.

Parágrafo único. Não se compreendem na restrição contida nesta artigo os casos em que só posteriormente à aposentadoria do servidor se tenha operado a transformação ou quando o cargo isolado dela decorrente seja também de chefia ou direção.

Decreto 41.195/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições dêste decreto não se aplicam:

a) a ex-ocupante efetivo de cargo isolado de chefia ou direção que se tenha transformado em cargo de carreira ou em outro isolado de denominação diversa, em virtude de determinação legal;

b) a ocupante de cargo de chefia ou direção, de poivimento em comissão, uja situação pessoal, por fôrça de lei, foi assegurada apenas enquanto não se operasse a transformação do cargo em função gratificada.

Parágrafo único. Não se compreendem na restrição contida nesta artigo os casos em que só posteriormente à aposentadoria do servidor se tenha operado a transformação ou quando o cargo isolado dela decorrente seja também de chefia ou direção.