Art. 8º. Serão reexaminadas, de acôrdo com as normas contidas neste Decreto, as situações dos servidores, em atividade, aposentados ou em disponibilidade, aos quais se aplicou o disposto no art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.
Decreto 41.195/1957 - Artigo 8
Art. 8º. Serão reexaminadas, de acôrdo com as normas contidas neste Decreto, as situações dos servidores, em atividade, aposentados ou em disponibilidade, aos quais se aplicou o disposto no art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.