Art. 3º. Consideram-se cargo de chefia, para os efeitos dêste decreto, aqueles a que regimentos, regulamentos, portarias ou outros atos administrativos gerais, anteriores à Lei nº 2.188, de 1954, atribuam, em caráter efetivo, encargos normais de chefia ou direção de departamentos, divisões, serviços e seções, respondendo o respectivo titular pelo trabalho e disciplina de seus subordinados.