Art. 4º. A classificação de servidor abrangido por êste decreto, considerando sempre o cargo efetivo que ocupa ou em que foi aposentado, efetuar-se-á:
I - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de denominação idêntica;
II - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de oposição hierárquica equivalente na estrutura atual do órgão respectivo ou de órgão análogo, observada a equivalência de atribuições e responsabilidades entre o cargo abrangido pelo art. 7º da Lei nº 2.188 de 1954, e os cargos isolados, efetivos ou em comissão, da mesma unidade administrativa;
III - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, que mais se aproxime do padrão alfabético em que esteja classificado o cargo efetivo, caso não exista cargo em comissão que possa servir de base ao enquadramento.
I - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de denominação idêntica;
II - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, de cargo em comissão de oposição hierárquica equivalente na estrutura atual do órgão respectivo ou de órgão análogo, observada a equivalência de atribuições e responsabilidades entre o cargo abrangido pelo art. 7º da Lei nº 2.188 de 1954, e os cargos isolados, efetivos ou em comissão, da mesma unidade administrativa;
III - no padrão, com o valor fixado pela legislação vigente, que mais se aproxime do padrão alfabético em que esteja classificado o cargo efetivo, caso não exista cargo em comissão que possa servir de base ao enquadramento.