Lei 3.678/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se ao item II do mesmo anexo - Setor Mineração e Indústria - o seguinte:

11-A - Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota - Cr$ 200.000.000,00.

Lei 3.678/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se ao item II do mesmo anexo - Setor Mineração e Indústria - o seguinte:

11-A - Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota - Cr$ 200.000.000,00.