Lei 13.791/2019 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;

III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;

V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;

VII - o estímulo às economias locais; e

VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.

Lei 13.791/2019 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;

III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;

V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;

VII - o estímulo às economias locais; e

VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.