Decreto 94.232/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo das medidas de administração e conservação a cargo do Governo do Distrito Federal, a União participará da realização das cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e sob a coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas autorizados a celebrar convênio com o Governo do Distrito Federal.

Decreto 94.232/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo das medidas de administração e conservação a cargo do Governo do Distrito Federal, a União participará da realização das cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e sob a coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas autorizados a celebrar convênio com o Governo do Distrito Federal.