Decreto 4.157/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VII - dois representantes do setor industrial.

§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Decreto 4.157/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VII - dois representantes do setor industrial.

§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.