Art. 6º. A gestão do Fundo de Liquidez da Previdência Social compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - As despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, assim como suas despesas de administração geral, inclusive as de pessoal, no corrente exercício, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), correrão por conta do Fundo de que trata este artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.359, de 1974)
§ 2º - O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 1976 previsão de recursos destinados a ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das despesas de que trata o § 1º.
§ 1º - As despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, assim como suas despesas de administração geral, inclusive as de pessoal, no corrente exercício, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), correrão por conta do Fundo de que trata este artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.359, de 1974)
§ 2º - O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 1976 previsão de recursos destinados a ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das despesas de que trata o § 1º.