Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a concentração de atividades idênticas ou correlatas em órgãos especializados, inclusive como experiência para a eventual criação de entidades específicas.
Lei 6.062/1974 - Artigo 10
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a concentração de atividades idênticas ou correlatas em órgãos especializados, inclusive como experiência para a eventual criação de entidades específicas.