Lei 6.062/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.

Lei 6.062/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.