Lei 6.062/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social e no do Ministério do Trabalho, respectivamente, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II à presente Lei.

Lei 6.062/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social e no do Ministério do Trabalho, respectivamente, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II à presente Lei.